Resenhas de livros e filmes, indicados por professores, pelos amigos ou por mim: o que se gostou (ou não) de uma obra. Bom proveito!
VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.
TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.
domingo, 19 de agosto de 2012
Professora Rosa Benites Pelicani
1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO - volume III
Vicente Greco Filho - Saraiva
2. CPC interpretado, do Costa Machado.
DIREITO PENAL. PROFESSOR MAXIMILIANO
MAXIMILIANO ROBERTO ERNESTO FÜHRER
Promotor de Justiça de SBC
Mestre em Direito e autor de livros
BIBLIOTECA MÍNIMA:
1) optar p/Mirabete ou Damásio. São da safra da reforma de 74.
2) Noronha – é fundamental
3) Hungria - -sebo. Mto bom. É o maior mestre. Comentários ao CP.
4) Delmanto.
Bons, mas não vale. Vamos adotar as anotações de classe. Se disser q fulano disse isto, é zero. Tem q dz porque. Pode até...
quarta-feira, 15 de agosto de 2012
RUBENS KINDLMANN. PROCESSO TRIBUTÁRIO
PROFESSOR RUBENS KINDLMANN
Recomenda:
Hugo de Brito Machado
Livros obrigatórios:
VITTORIO CASSONE
+
CPC
+
CTN
terça-feira, 14 de agosto de 2012
PROFESSORA ALCIONE T. GASPARINI
DISCIPLINA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes de, Princípios Fundamentais do Processo Penal. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1973.
ARANHA, Adalberto José Queiroz Teles de Camargo. Dos Recursos no Proce
DIREITO PROCESSUAL PENAL
ALMEIDA, Joaquim Canuto Mendes de, Princípios Fundamentais do Processo Penal. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1973.
ARANHA, Adalberto José Queiroz Teles de Camargo. Dos Recursos no Proce
sábado, 11 de agosto de 2012
DIREITO INTERNACIONAL, PROFESSOR RUI DÉCIO
LIVRO DE JETE JANE FIORATI
Disciplina Jurídica dos Espaços Marítimos na Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar de 1982 e na Jurisprudência Internacional
Tem na faculdade.
OBRAS:
O título de todas é Direito Internacional Privado.
Os autores:
Osires Rocha
Amílcar de Castro
Hee Moon Jô
Beat Walter Reuschsteiner
Jacob Dolinger
Eichmann em Jerusalém. Informe sobre a Banalidade do...
Disciplina Jurídica dos Espaços Marítimos na Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar de 1982 e na Jurisprudência Internacional
Tem na faculdade.
OBRAS:
O título de todas é Direito Internacional Privado.
Os autores:
Osires Rocha
Amílcar de Castro
Hee Moon Jô
Beat Walter Reuschsteiner
Jacob Dolinger
Eichmann em Jerusalém. Informe sobre a Banalidade do...
segunda-feira, 25 de junho de 2012
O HOMEM QUE ODIAVA A SEGUNDA-FEIRA
O escritor e cronista Ignácio de Loyola Brandão narra neste livro - fácil e agradável de ser lido - cinco pequenas histórias que se entrecruzam. A nota que permeia a narrativa é o fantástico e a alegoria, o abismo, a frustração e a desilusão. O fantástico alegórico é o resultado da experiência e percepção do escritor, fruto ainda de um contexto histórico. Sutil e irônico, é trilhado um fundo de bom-humor, travestido de mau humor.
Se pecado há, vejo-o no estereótipo do juiz e de seu trabalho, próprio daqueles que não lidam com o Direito. É possível encontrar várias passagens em que o autor confunde qualquer juiz com o juiz da...
quarta-feira, 13 de junho de 2012
DOIS FILHOS DE FRANCISCO
Mais de um professor recomendou - assim que lançado, em 2005 - que assistíssemos o filme Dois Filhos de Francisco. Nele é narrada a história de Zezé di Camargo, Luciano e sua família.O exemplo indicado, por sinal memorável, é o da persistência do pai dos garotos, tido por lunático, mas que encerrava uma vontade indestrutível e o sonho de formar, com dois de seus nove filhos, uma dupla sertaneja de...
sexta-feira, 1 de junho de 2012
DANO AMBIENTAL NA SOCIEDADE DE RISCO
Dano Ambiental na Sociedade de Risco, Editora Saraiva. Coquetel de lançamento será realizado no dia 14/06, às 14,30 no MegaStore da Saraiva no Iguatemi, Florianópolis.
Dano ambiental na sociedade de risco
Dano ambiental na sociedade de risco aborda temas que têm inquietado
pesquisadores, professores e estudantes dedicados ao estudo de
questões relativas ao meio ambiente. A obra apresenta para o leitor as
particularidades da hermenêutica jurídica ambiental, bem como da
gestão de riscos das áreas contaminadas e dos agrotóxicos. Examina a
jurisprudência mais recente acerca das áreas de preservação
permanente, da responsabilização civil por danos ao patrimônio
cultural, do estabelecimento do nexo de causalidade por danos
ambientais da tutela coletiva do meio ambiente.
A obra é fruto do...
sexta-feira, 24 de abril de 2009
Bibliografia básica - Direito Constitucional I
Bibliografia básica indicada no programa de Direito Constitucional I para o ano letivo de 2004, pelo professor Roberto Bahia.
LIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO
De autoria do nosso professor Eduardo Domingos Bottallo, Editora Dialética, São Paulo. É oficialmente adotado pela Cadeira.
Além dele, são indicados, a seguir, outras obras cuja leitura é oportuna e recomendável.
MOTA, Leda Pereira e SPITZCOVSKY, Celso. Direito Constitucional, Editora Terra.
RUSSOMANO, Rosah. Curso de Direito Constitucional, Editora Freitas Bastos.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. Editora Revista dos...
LIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO
De autoria do nosso professor Eduardo Domingos Bottallo, Editora Dialética, São Paulo. É oficialmente adotado pela Cadeira.
Além dele, são indicados, a seguir, outras obras cuja leitura é oportuna e recomendável.
MOTA, Leda Pereira e SPITZCOVSKY, Celso. Direito Constitucional, Editora Terra.
RUSSOMANO, Rosah. Curso de Direito Constitucional, Editora Freitas Bastos.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. Editora Revista dos...
segunda-feira, 23 de março de 2009
DIFERENÇAS – AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO:
MESMAS PRERROGATIVAS E SUJEIÇÕES QUE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
As pessoas jurídicas de direito privado só possuem prerrogativas e restrições expressamente previstas em lei – derrogação do direito privado por normas de direito público (algumas vezes, se a lei criadora disser).
Para a coletividade, é como se fosse a própria pessoa que a criou.
- concurso público para admitir,
- licitações para comprar e contratar.
É de regime de direito público, internamente.
As pessoas jurídicas de direito privado só possuem prerrogativas e restrições expressamente previstas em lei – derrogação do direito privado por normas de direito público (algumas vezes, se a lei criadora disser).
Para a coletividade, é como se fosse a própria pessoa que a criou.
- concurso público para admitir,
- licitações para comprar e contratar.
É de regime de direito público, internamente.
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
AUTARQUIAS – pessoas jurídicas de direito público, sempre.
FUNDAÇÕES E CONSÓRCIOS – pessoas jurídicas de direito público ou privado – a lei é o que determina o regime jurídico.
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS - pessoa jurídica de direito privado.
TRAÇOS COMUNS entre os regimes jurídicos das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado:
- personalidade jurídica própria
- sempre são criadas por lei – pelo Legislativo da pessoa que a está criando (União, Estado ou Município) – Art. 37, XIX, CF
- finalidade – atingir o interesse público – mesmo no caso das pessoas jurídicas de direito privado.
- não podem ser extintas por vontade própria – só quem as criou pode extingui-las.
- controle do Estado – princípio da tutela: a pessoa jurídica que a criou a controla, nos limites da própria lei criadora, para acompanhar se está cumprindo a sua função.
FUNDAÇÕES
Existe polêmica se não é possível criar de direito privado. Porque existem fundações criadas pelo regime de direito privado. Mas a CF não permite.
Ex.: a Fundação São Paulo, que é a instituição mantenedora da PUC, é de direito privado.
FUNDAÇÕES E CONSÓRCIOS – pessoas jurídicas de direito público ou privado – a lei é o que determina o regime jurídico.
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS - pessoa jurídica de direito privado.
TRAÇOS COMUNS entre os regimes jurídicos das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado:
- personalidade jurídica própria
- sempre são criadas por lei – pelo Legislativo da pessoa que a está criando (União, Estado ou Município) – Art. 37, XIX, CF
- finalidade – atingir o interesse público – mesmo no caso das pessoas jurídicas de direito privado.
- não podem ser extintas por vontade própria – só quem as criou pode extingui-las.
- controle do Estado – princípio da tutela: a pessoa jurídica que a criou a controla, nos limites da própria lei criadora, para acompanhar se está cumprindo a sua função.
FUNDAÇÕES
Existe polêmica se não é possível criar de direito privado. Porque existem fundações criadas pelo regime de direito privado. Mas a CF não permite.
Ex.: a Fundação São Paulo, que é a instituição mantenedora da PUC, é de direito privado.
segunda-feira, 16 de março de 2009
DIREITO ADMINISTRATIVO
De Diógenes Gasparini.
Professor da casa. Seria impossível não citá-lo.
Editora Saraiva.
Indicação da professora Andréia
Professor da casa. Seria impossível não citá-lo.
Editora Saraiva.
Indicação da professora Andréia
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
De Marçao Justen Filho. Editora Saraiva.
É ótimo.
Indicação da professora Andréia
É ótimo.
Indicação da professora Andréia
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
De Celso Antonio Bandeira de Melo.
É mais profundo.
Indicação da professora Andréia
É mais profundo.
Indicação da professora Andréia
DIREITO ADMINISTRATIVO
de Maria Sylvia Zanella di Pietro. Editora Atlas.
É um livro-base.
Indicação da professora Andréia.
É um livro-base.
Indicação da professora Andréia.
segunda-feira, 27 de outubro de 2008
o Alcorão, a Torá.
O Alcorão é um livro que não pode ser comercializado.
A instituição que disponibiliza o livro sagrado é a Câmara de Comércio Árabe Braileira e o endereço é: http://www.ccab.com.br/site/xtAlcorao.php
Recomendação do professor Rui Décio Martins.
A instituição que disponibiliza o livro sagrado é a Câmara de Comércio Árabe Braileira e o endereço é: http://www.ccab.com.br/site/xtAlcorao.php
Recomendação do professor Rui Décio Martins.
HISTÓRIA DAS CRIANÇAS NO BRASIL
HISTÓRIA DAS CRIANÇAS NO BRASIL
Mary Del Priore(Org.)
Recomendação do Professor Rui Décio Martins.
Resultado de um cruzamento de olhares sobre o tema abrangente da infância na história brasileira, reúne historiadores, sociólogos e educadores sensíveis à consciência que vem aflorando sobre a condição das crianças e, sobretudo, atentos ao legado do passado na situação atual. Tais pesquisadores empenham-se em transformar as crianças em sujeitos históricos neste livro que trata dos pequenos viajantes nas embarcações do século XVI, dos curumins catequizados pelos jesuítas, das crianças escravas, da infância de ricos e pobres, dos...
Mary Del Priore(Org.)
Recomendação do Professor Rui Décio Martins.
Resultado de um cruzamento de olhares sobre o tema abrangente da infância na história brasileira, reúne historiadores, sociólogos e educadores sensíveis à consciência que vem aflorando sobre a condição das crianças e, sobretudo, atentos ao legado do passado na situação atual. Tais pesquisadores empenham-se em transformar as crianças em sujeitos históricos neste livro que trata dos pequenos viajantes nas embarcações do século XVI, dos curumins catequizados pelos jesuítas, das crianças escravas, da infância de ricos e pobres, dos...
O reconhecimento da independência do Brasil
de Hildebrando Accioli,
O reconhecimento da independência do Brasil
recomendação do professor Rui Décio Martins
Os EUA foram o primeiro Estado a reconhecer.
Em Portugal, a coisa pública pertencia aos reis.
Era do interesse da Inglaterra reconhecer o Brasil, para negociar diretamente com o Brasil.
Mas não podia, porque Portugal tinha que reconhecer primeiro.
Tivemos que dar uma compensação a título pessoal para a coroa portuguesa – uma indenização – por perdas que teriam com a nossa independência.
O reconhecimento da independência do Brasil
recomendação do professor Rui Décio Martins
Os EUA foram o primeiro Estado a reconhecer.
Em Portugal, a coisa pública pertencia aos reis.
Era do interesse da Inglaterra reconhecer o Brasil, para negociar diretamente com o Brasil.
Mas não podia, porque Portugal tinha que reconhecer primeiro.
Tivemos que dar uma compensação a título pessoal para a coroa portuguesa – uma indenização – por perdas que teriam com a nossa independência.
DIREITO DO MAR
Recomentação do professor Rui Décio Martins
Jete Jane Fiorati
Disciplina Jurídica dos Espaços Marítimos na Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar de 1982 e na Jurisprudência Internacional
Jete Jane Fiorati
Disciplina Jurídica dos Espaços Marítimos na Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar de 1982 e na Jurisprudência Internacional
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