MESMAS PRERROGATIVAS E SUJEIÇÕES QUE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
As pessoas jurídicas de direito privado só possuem prerrogativas e restrições expressamente previstas em lei – derrogação do direito privado por normas de direito público (algumas vezes, se a lei criadora disser).
Para a coletividade, é como se fosse a própria pessoa que a criou.
- concurso público para admitir,
- licitações para comprar e contratar.
É de regime de direito público, internamente.
Resenhas de livros e filmes, indicados por professores, pelos amigos ou por mim: o que se gostou (ou não) de uma obra. Bom proveito!
VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.
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segunda-feira, 23 de março de 2009
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
AUTARQUIAS – pessoas jurídicas de direito público, sempre.
FUNDAÇÕES E CONSÓRCIOS – pessoas jurídicas de direito público ou privado – a lei é o que determina o regime jurídico.
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS - pessoa jurídica de direito privado.
TRAÇOS COMUNS entre os regimes jurídicos das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado:
- personalidade jurídica própria
- sempre são criadas por lei – pelo Legislativo da pessoa que a está criando (União, Estado ou Município) – Art. 37, XIX, CF
- finalidade – atingir o interesse público – mesmo no caso das pessoas jurídicas de direito privado.
- não podem ser extintas por vontade própria – só quem as criou pode extingui-las.
- controle do Estado – princípio da tutela: a pessoa jurídica que a criou a controla, nos limites da própria lei criadora, para acompanhar se está cumprindo a sua função.
FUNDAÇÕES
Existe polêmica se não é possível criar de direito privado. Porque existem fundações criadas pelo regime de direito privado. Mas a CF não permite.
Ex.: a Fundação São Paulo, que é a instituição mantenedora da PUC, é de direito privado.
FUNDAÇÕES E CONSÓRCIOS – pessoas jurídicas de direito público ou privado – a lei é o que determina o regime jurídico.
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS - pessoa jurídica de direito privado.
TRAÇOS COMUNS entre os regimes jurídicos das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado:
- personalidade jurídica própria
- sempre são criadas por lei – pelo Legislativo da pessoa que a está criando (União, Estado ou Município) – Art. 37, XIX, CF
- finalidade – atingir o interesse público – mesmo no caso das pessoas jurídicas de direito privado.
- não podem ser extintas por vontade própria – só quem as criou pode extingui-las.
- controle do Estado – princípio da tutela: a pessoa jurídica que a criou a controla, nos limites da própria lei criadora, para acompanhar se está cumprindo a sua função.
FUNDAÇÕES
Existe polêmica se não é possível criar de direito privado. Porque existem fundações criadas pelo regime de direito privado. Mas a CF não permite.
Ex.: a Fundação São Paulo, que é a instituição mantenedora da PUC, é de direito privado.
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

Viva apaixonadamente. O hoje, o presente. Porque é tudo o que existe de verdade, tudo o que existe para ser vivido. O mais, é irrelevante.
MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!
