Bibliografia básica indicada no programa de Direito Constitucional I para o ano letivo de 2004, pelo professor Roberto Bahia.
LIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO
De autoria do nosso professor Eduardo Domingos Bottallo, Editora Dialética, São Paulo. É oficialmente adotado pela Cadeira.
Além dele, são indicados, a seguir, outras obras cuja leitura é oportuna e recomendável.
MOTA, Leda Pereira e SPITZCOVSKY, Celso. Direito Constitucional, Editora Terra.
RUSSOMANO, Rosah. Curso de Direito Constitucional, Editora Freitas Bastos.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. Editora Revista dos...
Resenhas de livros e filmes, indicados por professores, pelos amigos ou por mim: o que se gostou (ou não) de uma obra. Bom proveito!
VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.
TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
sexta-feira, 24 de abril de 2009
segunda-feira, 23 de março de 2009
DIFERENÇAS – AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO:
MESMAS PRERROGATIVAS E SUJEIÇÕES QUE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
As pessoas jurídicas de direito privado só possuem prerrogativas e restrições expressamente previstas em lei – derrogação do direito privado por normas de direito público (algumas vezes, se a lei criadora disser).
Para a coletividade, é como se fosse a própria pessoa que a criou.
- concurso público para admitir,
- licitações para comprar e contratar.
É de regime de direito público, internamente.
As pessoas jurídicas de direito privado só possuem prerrogativas e restrições expressamente previstas em lei – derrogação do direito privado por normas de direito público (algumas vezes, se a lei criadora disser).
Para a coletividade, é como se fosse a própria pessoa que a criou.
- concurso público para admitir,
- licitações para comprar e contratar.
É de regime de direito público, internamente.
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
AUTARQUIAS – pessoas jurídicas de direito público, sempre.
FUNDAÇÕES E CONSÓRCIOS – pessoas jurídicas de direito público ou privado – a lei é o que determina o regime jurídico.
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS - pessoa jurídica de direito privado.
TRAÇOS COMUNS entre os regimes jurídicos das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado:
- personalidade jurídica própria
- sempre são criadas por lei – pelo Legislativo da pessoa que a está criando (União, Estado ou Município) – Art. 37, XIX, CF
- finalidade – atingir o interesse público – mesmo no caso das pessoas jurídicas de direito privado.
- não podem ser extintas por vontade própria – só quem as criou pode extingui-las.
- controle do Estado – princípio da tutela: a pessoa jurídica que a criou a controla, nos limites da própria lei criadora, para acompanhar se está cumprindo a sua função.
FUNDAÇÕES
Existe polêmica se não é possível criar de direito privado. Porque existem fundações criadas pelo regime de direito privado. Mas a CF não permite.
Ex.: a Fundação São Paulo, que é a instituição mantenedora da PUC, é de direito privado.
FUNDAÇÕES E CONSÓRCIOS – pessoas jurídicas de direito público ou privado – a lei é o que determina o regime jurídico.
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS - pessoa jurídica de direito privado.
TRAÇOS COMUNS entre os regimes jurídicos das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado:
- personalidade jurídica própria
- sempre são criadas por lei – pelo Legislativo da pessoa que a está criando (União, Estado ou Município) – Art. 37, XIX, CF
- finalidade – atingir o interesse público – mesmo no caso das pessoas jurídicas de direito privado.
- não podem ser extintas por vontade própria – só quem as criou pode extingui-las.
- controle do Estado – princípio da tutela: a pessoa jurídica que a criou a controla, nos limites da própria lei criadora, para acompanhar se está cumprindo a sua função.
FUNDAÇÕES
Existe polêmica se não é possível criar de direito privado. Porque existem fundações criadas pelo regime de direito privado. Mas a CF não permite.
Ex.: a Fundação São Paulo, que é a instituição mantenedora da PUC, é de direito privado.
segunda-feira, 16 de março de 2009
DIREITO ADMINISTRATIVO
De Diógenes Gasparini.
Professor da casa. Seria impossível não citá-lo.
Editora Saraiva.
Indicação da professora Andréia
Professor da casa. Seria impossível não citá-lo.
Editora Saraiva.
Indicação da professora Andréia
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
De Marçao Justen Filho. Editora Saraiva.
É ótimo.
Indicação da professora Andréia
É ótimo.
Indicação da professora Andréia
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
De Celso Antonio Bandeira de Melo.
É mais profundo.
Indicação da professora Andréia
É mais profundo.
Indicação da professora Andréia
DIREITO ADMINISTRATIVO
de Maria Sylvia Zanella di Pietro. Editora Atlas.
É um livro-base.
Indicação da professora Andréia.
É um livro-base.
Indicação da professora Andréia.
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